Conceitos e legislação
Lesões corporais: conceito, classificação e aspectos legais · resumo, macete e questões no estilo Cebraspe para concurso
Entenda Conceitos e legislação de um jeito simples
Sabe quando alguém machuca outra pessoa de propósito? É disso que estamos falando quando falamos de 'lesões corporais' no mundo da lei. É como se a lei dissesse: 'Não pode sair por aí machucando os outros!'. O objetivo é proteger o seu corpo e a sua saúde, para que ninguém possa te ferir sem ter consequências.
Existem diferentes tipos de machucados, e a lei também os classifica. Imagina que você está jogando futebol e, sem querer, esbarra em alguém que cai e rala o joelho. Isso seria uma 'lesão corporal leve' – um machucado pequeno, que logo sara. Mas se alguém, de propósito, te empurra com força e você quebra o braço, e esse braço fica doendo por mais de um mês, isso já é uma 'lesão corporal grave'. E se o machucado for tão sério que você perde um dedo ou não consegue mais trabalhar, aí vira uma 'lesão corporal gravíssima'. É como se a lei tivesse uma régua para medir a gravidade do machucado e, quanto mais grave, maior a punição para quem o causou. E tem até a 'lesão corporal seguida de morte', que é quando alguém queria só machucar, mas o machucado foi tão sério que a pessoa acabou morrendo, mesmo que não fosse a intenção de matar.
Para a lei considerar que houve uma lesão corporal, precisa ter um 'dano' – um machucado de verdade, seja por fora (um corte, um roxo) ou por dentro (um osso quebrado). E esse machucado precisa ser provado, geralmente por um médico que faz um 'exame de corpo de delito' – tipo um atestado médico superdetalhado para a justiça. O mais importante é que a pessoa que machucou tinha a 'intenção' de machucar. Se foi um acidente, sem querer, a história é outra. Por exemplo, se você está correndo e, sem querer, esbarra em alguém que cai e se machuca, não é a mesma coisa de alguém que te dá um soco de propósito. A intenção faz toda a diferença!
Às vezes, mesmo que alguém machuque outra pessoa, a lei entende que não foi um crime. É como se fosse uma 'exceção'. Por exemplo, se alguém te ataca e você se defende, e acaba machucando o agressor, a lei entende que você estava se protegendo – isso se chama 'legítima defesa'. Ou se um médico precisa fazer uma cirurgia que causa um corte para salvar a vida de alguém, ele está agindo dentro da lei. O importante é entender que a lei quer proteger as pessoas de serem machucadas, mas também entende que existem situações em que machucar alguém pode ser a única saída ou parte de um trabalho. No fim das contas, a ideia é que ninguém deve machucar o outro sem um bom motivo, e quem o faz, precisa responder por isso, de acordo com a gravidade do que fez e se tinha a intenção de fazer.
Como memorizar
LCP
- L — Lesão corporal: ofensa à integridade corporal ou saúde de outrem.
- C — Culposa: quando há negligência, imprudência ou imperícia.
- P — Preterdolosa: dolo no antecedente e culpa no consequente.
O que diz a lei
O assunto completo
As lesões corporais, no direito penal brasileiro, configuram-se como a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. O bem jurídico tutelado é a incolumidade física e psíquica da pessoa, ou seja, a proteção contra qualquer dano que altere o corpo ou o funcionamento normal do organismo. O crime está previsto no artigo 129 do Código Penal, que estabelece diferentes modalidades de lesão, conforme a gravidade do resultado. A intenção do agente, o dolo, é fundamental para a caracterização do delito, distinguindo-o de outras infrações, como o homicídio tentado, onde a intenção é matar, e não apenas lesionar. A legislação busca punir quem causa dano físico ou mental a outra pessoa, protegendo um dos direitos mais básicos do ser humano: a integridade de seu próprio corpo.
O artigo 129 do Código Penal desdobra-se em diversas classificações. A modalidade fundamental é a lesão corporal leve (caput), que não resulta em consequências graves. A lesão corporal grave (art. 129, § 1º) ocorre quando há incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto. Já a lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º) é caracterizada por incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. Há ainda a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), que é um crime preterdoloso, ou seja, o agente tem dolo de lesionar, mas o resultado morte ocorre por culpa, excedendo sua intenção inicial. Por fim, existem as formas qualificadas e as causas de aumento de pena, como as praticadas contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, ou as resultantes de violência doméstica.
A aula inteira tem cerca de 1100 palavras. Continue lendo dentro da PersisteIA, com palavras-chave coloridas, marca-texto e leitura em voz alta.
Lesões Corporais
- Ofender integridade corporal
- Ofender saúde de outrem
- Art. 129, caput, CP
- Crime comum
- Pena: detenção 3m a 1a
- Leve (caput)
- Grave (§1º)
- Gravíssima (§2º)
- Culposa (§6º)
- Preterdolosa (ex: latrocínio)
- Incapacidade habitual > 30 dias
- Perigo de vida
- Debilidade permanente
- Aceleração de parto
- Pena: reclusão 1a a 5a
- Incapacidade permanente trabalho
- Enfermidade incurável
- Perda/inutilização membro/sentido/função
- Deformidade permanente
- Aborto
- Violência doméstica (§9º)
- Funcional (§10)
- Contra gestante (§12)
- Contra menor 14 ou deficiente (§12)
- Contra agente segurança (§12)
- Lesão culposa (§5º)
- Consequências graves
- Injustiça da pena
- Juiz pode deixar de aplicar
- Exige culpa exclusiva vítima
- Leve: pública condicionada
- Grave/Gravíssima: pública incondicionada
- Culposa: pública condicionada
- Violência doméstica: pública incondicionada
- Lei Maria da Penha
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- Confundir 'debilidade permanente' (grave) com 'perda ou inutilização' (gravíssima).
- Achar que lesão leve em violência doméstica é condicionada: é incondicionada.
- Não diferenciar 'aceleração de parto' (grave) de 'aborto' (gravíssima).
Questões de Certo ou Errado no estilo Cebraspe
Julgue o item antes de abrir o gabarito.
1. A lesão corporal de natureza grave, em razão de perigo de vida, exige que a vítima tenha sido exposta a risco iminente e concreto de morte, não bastando a mera probabilidade abstrata.Ver gabarito
2. A lesão corporal culposa é punível a título de dolo eventual, uma vez que o agente assume o risco de produzir o resultado lesivo.Ver gabarito
3. A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente tem dolo na lesão e culpa no resultado morte.Ver gabarito
4. Para a configuração da lesão corporal de natureza gravíssima por enfermidade incurável, é indispensável que a doença seja irreversível e que o agente tenha conhecimento prévio dessa condição.Ver gabarito
5. A lesão corporal leve é aquela que não se enquadra nas hipóteses de lesão grave ou gravíssima, sendo sua pena base de detenção de três meses a um ano.Ver gabarito
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